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Jurisprudência em Destaque #48 – STF/Tema 1.209. STJ/Tema 534. Distinções

Na coluna 46, comentamos sobre o impacto do STF/Tema 1.209, afetado pelo Supremo para determinar a viabilidade do enquadramento em função do risco à integridade física, nos casos de trabalhadores que exercem suas atividades sujeitos ao risco elétrico. Tal reflexão teve como pano de fundo a recente decisão do Ministro André Mendonça (RE 1.531.514) ordenando o sobrestamento pelo Tema 1.209 de uma demanda envolvendo o risco elétrico. 


E como fica a aplicação do STJ/Tema 534, que até então apaziguava o debate em torno da possibilidade do enquadramento pelo risco elétrico? Será que todo e qualquer processo no qual o enquadramento decorra da tese firmada no Tema 534 deverá ser sobrestado pelo STF/Tema 1.209 (umidade, frio, radiação não ionizante etc.)?


Para responder a essas indagações, é essencial compreender o contexto em que se desenvolveu o STF/Tema 1.209. 


A Constituição Federal de 1988, artigo 201, § 1º, com redação conferida pela EC 47/2005, ao vedar a adoção de critérios de aposentadoria diferenciados aos segurados da Previdência Social, ressalvava “os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, resguardando, assim, a integridade física do trabalhador.


Acontece que, com a publicação da EC 103/2019, a expressão “integridade física” foi suprimida pelos parlamentares, o que reacendeu o debate sobre o reconhecimento da especialidade derivada de agentes que coloquem em risco a integridade física do trabalhador, a exemplo da eletricidade.


É interessante pontuar que o texto original da Proposta de Emenda Constitucional 006/2019 vedava de forma expressa o enquadramento com base na periculosidade, o que foi rechaçado pelo Senado Federal. Para muitos, essa exclusão representou, em outras palavras, uma verdadeira permissão para que o enquadramento pela periculosidade continuasse ocorrendo.


Independentemente da impressão conferida aos acontecimentos ocorridos no curso do processo legislativo, é visível que o debate sobre a possibilidade, ou não, do enquadramento pela periculosidade teve como cenário a supressão do termo integridade física pela EC 103/2019. Confirmando referida assertiva, vejamos um excerto do acórdão que afetou o STF/Tema 1.209:

Neste recurso extraordinário, o tema que se põe para apreciação do Supremo Tribunal Federal transcende o simples juízo acerca da especialidade do labor, este sim dependente do exame do conjunto fático-probatório e da análise da legislação infraconstitucional. Pretende-se, isto sim, a adequada exegese do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e das modificações posteriores levadas a efeito pela Emenda Constitucional 103/2019, especificamente quanto à possibilidade de expansão de critérios e requisitos diferenciados para atividades em condições especiais. 

É correto afirmar, portanto, que o debate em torno do STF/Tema 1.209 se adstringe aos agentes que resultem em risco a integridade física do trabalhador.


Tendo isso em vista, é preciso separar os casos em que o enquadramento se dá pelo risco à integridade física (periculosidade) – abrangidas pelo STF/Tema 1.209 – das hipóteses em que a especialidade é reconhecida pela exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, estas, não incluídas no Tema afetado pelo Supremo. Na primeira hipótese, a tendência é que os magistrados ordenem o sobrestamento dos processos pelo STF/Tema 1.209, sobretudo após a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.531.514. Já no demais casos, não é adequado o sobrestamento, eis que distintos da controvérsia a ser dirimida pelo Supremo no Tema 1.209. 


Assim, em resposta aos questionamentos anteriores, é apropriado asseverar que a eficácia vinculante da tese firmada no STJ/Tema 534 permanece hígida, devendo ser aplicada nos casos em que se discute o enquadramento por agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde não previstos no rol – exemplificativo – de agentes do Decreto 3.048/1999.


Para sustentar tal compreensão, é crucial que o jurista compreenda o STJ/Tema 534 não apenas pela tese, mas pelos seus fundamentos determinantes (ratio decidendi). Só assim será possível enxergar a distinção com o STF/Tema 1.209 e evitar o sobrestamento indevido da lide. 

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