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Jurisprudência em Destaque #47 Termo Inicial dos Efeitos Financeiros do Benefício Previdenciário. TNU/Tema 102: A Resposta Já Foi Dada?!

A investigação sobre questões jurídicas que emergem ao longo do tempo frequentemente exige a análise de precedentes históricos para obter inspiração e orientação. Conforme a célebre frase atribuída ao historiador grego Heródoto, é essencial “pensar o passado para compreender o presente e idealizar o futuro”.


A reflexão frequente sobre o passado pode ser comparada ao método genealógico de Friedrich Nietzsche, por meio do qual o filósofo alemão buscou investigar as origens e as transformações dos valores ao longo do tempo. Em sua obra Genealogia da Moral, Nietzsche deixa implícito em seu método a relevância de se explorar as raízes históricas de ideias/valores que influenciam nosso julgamento, propiciando o desenvolvimento de um senso crítico sobre a realidade que nos cerca. 


Esse método desconstrutivo (ou reconstrutivo) também é perfeitamente aplicável quando o assunto envolve o cotejo analítico de precedentes históricos. Ao examinar um precedente recente em comparação com um precedente antigo, buscamos entender não apenas as soluções jurídicas adotadas, mas também a (des)necessidade de mudanças e (des)continuidades nas interpretações e valores que norteiam o sistema jurídico brasileiro.


É isso que buscaremos neste periódico.


O precedente histórico a ser analisado, no caso, trata-se do Tema 102 da Turma Nacional de Uniformização. De outra banda, o problema hodierno que nos motiva a investigar o passado diz respeito ao Tema 1.124, pautado pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento no mês de março de 2025.


No Tema 102 da Turma Nacional de Uniformização, a questão controvertida era “saber se o requerimento administrativo de revisão marca início dos efeitos financeiros de nova RMI de benefício previdenciário”. Já no Tema 1.124, o Superior Tribunal de Justiça submeterá a julgamento a seguinte questão: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.


Como se percebe, ambos os temas versam sobre os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários. 


Não sabemos ainda a resposta que será determinada pelo STJ. Porém, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a resposta já foi dada há mais de uma década. 


Ao dirimir o Tema 102, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu a seguinte tese: 

Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.

Para formar tal convicção, a Corte de Uniformização se utilizou dos seguintes elementos fundamentais:


  • A sentença que reconhece o direito à revisão judicial de benefício previdenciário, por regra, possui eficácia declaratória, produzindo efeitos retroativos (ex tunc);
  • Os documentos exigidos para comprovar os fatos que fundamentam a revisão judicial não são considerados requisitos do benefício em si. Eles servem apenas como instrumentos para demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos.
  • uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária;
  • Não é crível exigir do segurado a apresentação imediata de todos os elementos necessários para a comprovação do seu direito, notadamente em razão de sua hipossuficiência informacional. 


Em resumo, a Turma Nacional de Uniformização considerou como essencial, para fins de demarcação dos efeitos financeiros do benefício, a verificação se todos os requisitos para a revisão da renda mensal inicial estavam atendidos no momento da concessão do benefício. Em sendo afirmativa a resposta, os efeitos financeiros do pleito revisional devem retroagir à data de início do benefício.


Tais premissas não caíram em desuso ao longo do tempo, tampouco foram superadas pelos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. O arcabouço legal que alicerçou referida linha interpretativa permanece hígido, a exemplo da Lei 8.213/1991, artigos 49, inciso II, 54 e 57, § 2º, que estabelecem a DER como marco inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários. 


A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a higidez dos argumentos sopesados pela TNU, como pode ser verificado a partir da ementa a seguir:



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO COMPROVADO. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. TERMO INICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO


 ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO


I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido condenatório, visando ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade urbana especial, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos iniciais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.


II - É firme a orientação desta Corte Superior no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018. [...]



VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.906.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) (grifo nosso)



Com efeito, não podemos confundir um fato pendente de comprovação com o próprio direito do segurado, o qual já é penalizado duplamente pelo decurso do tempo, seja em função da longa espera para o reconhecimento do seu direito, seja por conta da subtração de parte dos atrasados pelo fenômeno da prescrição.


Portanto, a discussão sobre os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários já foi amplamente discutida e decidida há muito tempo. À luz do pensamento filosófico de Nietzsche, que defende a crítica e a desconstrução de valores estabelecidos, nos sugerem que, até o presente momento, não há necessidade de questionar ou desconstruir o entendimento consolidado acerca dos efeitos financeiros previdenciários, o qual permanece estável e atual.

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