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Jurisprudência em Destaque # 46 – STJ/Tema 534. STF/Tema 1.209. Eletricidade

Um precedente “de cabeceira” que todo previdenciarista deve saber é o Tema Repetitivo nº 534, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2013. Por meio dele, a Corte Cidadã firmou entendimento de que “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.


Naquela ocasião, o contexto envolvia o reconhecimento de atividade laboral como especial, devido à exposição ao agente eletricidade. Para o INSS, o enquadramento não se mostrava viável porque o agente deixou de constar no rol previsto no Decreto 2.172/1997.


Ao solucionar o caso, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência há muito consolidada de que o rol de agentes nocivos previstos nos sucessivos decretos regulamentares é meramente exemplificativo. O voto condutor citou expressamente o entendimento consolidado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos por meio da Súmula 198, cujo teor adscreve:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Esses dois precedentes pavimentaram o caminho para o reconhecimento do labor nocivo em diversos casos em que o trabalhador permaneceu exposto a agentes não listados nos decretos da Previdência Social, a exemplo do risco elétrico, do frio, da radiação não ionizante, da vibração (não provenientes de marteletes e perfuratrizes), entre outras.


No entanto, a natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos voltou a ser pauta no âmbito das cortes uniformizadoras. Isso porque em 2022 o Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 1.209, cujo cerne discute se o vigilante que comprove o trabalho com risco à integridade física poderia lograr o enquadramento da atividade como tempo especial. 


Embora o contexto ocupacional e o risco sejam diferentes daquele analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534 (eletricidade), o fundamento determinante que possibilitou o reconhecimento é o mesmo: risco à integridade física.


Apesar dessa semelhança, muitos magistrados realizavam o distinguishing entre os temas, alegando que as premissas fáticas eram diferentes. Mas, recentemente, o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento com base no Tema 1.209 de um processo em que se discutia justamente a sujeição ao risco elétrico, como no caso que alicerçou o Tema 534. Vejamos os trechos do voto emitido pelo Ministro André Mendonça no Recurso Extraordinário nº 1.531.514:

3.2. No tocante ao agente eletricidade, afirma a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 06/03/1991, tendo em vista que “o Decreto 2.172/1997 excluiu as atividades perigosas do rol dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial”. Alude, ainda, ao reconhecimento da repercussão geral da controvérsia pelo Supremo Tribunal no RE nº 1.368.225/RS. (...)

5. A controvérsia está contida no RE nº 1.368.225-RG/RS, Tema RG nº 1.209, da relatoria do eminente Ministro Nunes Marques, que assim justificou a existência de repercussão geral: (...)

6. Assim, tudo recomenda aguardar-se o trânsito em julgado do RE nº 1.368.225 RG / RS.

Conquanto a decisão não tenha sido proferida no próprio Tema 1.209, a tendência é que os magistrados passem a aderir referido posicionamento, determinando a suspensão dos processos que tratam da exposição a agentes que representem risco à integridade física do trabalhador de forma geral, sem se limitar aos vigilantes.


Vale agregar que a discussão não se limita ao Judiciário, pois tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 245/2019, de iniciativa do Senador Eduardo Braga, dispondo sobre os critérios de acesso ao benefício de aposentadoria especial para os segurados que laboram expostos a agentes perigosos. O Projeto conta com o Parecer nº 47648.001509/2023-22, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), que foi favorável à regulamentação da situação, mormente em função do risco experimentado por milhares de trabalhadores que atuam sujeitos a esses agentes. 


Dessa forma, o debate envolvendo o risco elétrico apaziguado há mais de uma década retorna aos holofotes novamente, ganhando um novo colorido a partir da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.531.514 e, também, com o progresso na tramitação do PLP 245/2019, que visa regulamentar a aposentadoria especial pautada no risco à integridade física. 

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