#35 - Decadência administrativa. TNU/Tema 256. STJ/Tema 1.124. STF/Tema 350

Decadência administrativa X STJ/Tema 1.124: a importância do prévio conhecimento das regras do jogo 

 

Seguindo o que foi antecipado em nossa última Coluna, na qual abordamos a relação umbilical entre o Tema 350, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, e o Tema 1.124, pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, hoje trataremos sobre a correlação do Tema Repetitivo 1.124/STJ com a decadência administrativa objeto do Tema 256 da Turma Nacional de Uniformização. 

 

Relembrando que a ideia da Coluna não é apresentar respostas prontas, mas incitar reflexões sobre os diversos temas do Direito Previdenciário, fomentando a criticidade do leitor para a implementação de soluções jurídicas aos diversos desafios impostos ao operador do direito. 

 

Como já foi destacado na Jurisprudência em Destaque #34, aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça a definição do o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. 

 

No âmbito do Tema 256 apreciado pela Turma Nacional de Uniformização, a discussão revolvia a natureza do prazo decadencial previsto na Lei 8.213/1991, artigo 103. Simplificadamente, debateu-se no Tema a possibilidade de interrupção do prazo decadencial de 10 anos (Lei 8.213/1991, art. 103, II) na hipótese de existir pedido de revisão protocolizado no âmbito administrativo. 

 

É bem verdade que a tese adotada pela Turma Nacional de Uniformização se firmou no sentido de compreender o prazo previsto no inciso II como específico para a impugnação de indeferimento, com termo inicial independente do prazo para a impugnação do ato de concessão do benefício, salvaguardando o direito dos segurados que ajuizaram suas demandas antes do escoamento do prazo de 10 anos do indeferimento do pedido de revisão. Contudo, referida tese pende de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 3.687/PR, admitido pelo Ministro Gurgel de Faria em 31/11/23. 

 

Mas o que a discussão sobre a decadência tem a ver com o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça? Muita coisa! 

 

É interessante recapitular que no Tema 350, o Supremo enfatizou a importância da instrução adequada do processo administrativo, notadamente ao ressalvar, dentre as hipóteses de dispensa do prévio requerimento administrativo, os casos em que “a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”, como também ao aludir a necessidade de início de prova material para os trabalhadores rurais informais. Logo, se a prova retrata um fato novo não submetido ao crivo administrativo ou, ainda, se o início de prova material foi apresentado somente no âmbito judicial, haveria, a partir da nova delimitação do STJ/Tema 1.124 – e a depender do desfecho do Tema Repetitivo em questão – a necessidade de um novo requerimento administrativo em decorrência da ausência de interesse processual. 

 

Esse potencial desfecho tem tudo a ver com o fenômeno da decadência que será apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a depender do tempo de duração do processo judicial extinto por falta de interesse de agir, o segurado nem sequer teria o direito de intentar um novo pedido administrativo, o qual já estaria fulminado pela decadência, a qual, como se sabe, não se interrompe nem se suspende, salvo disposição legal em sentido contrário (CC, art. 207). 

 

Tudo isso nos leva ao mesmo ponto de partida: a necessidade de se conhecer as regras do jogo do processo administrativo previdenciário, identificando e apresentado todos os documentos previstos nas normativas do INSS desde o primeiro pedido administrativo. 

 

A título ilustrativo, imaginemos um pedido administrativo de reconhecimento de tempo especial instruído com o PPP indicando o Código GFIP 4 no Campo 13.7, indeferido pelo INSS sob a premissa de que não restou comprovado o exercício de atividade sob condições nocivas. No processo judicial é apresentado o LTCAT que embasou o PPP, valorado na sentença como elemento de prova para o reconhecimento da atividade especial. 

 

Para o operador do direito conhecedor das regras do jogo, não caberia a modificação do termo inicial do benefício, sob a alegação de que a prova não foi submetida previamente ao INSS, pois a Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022, artigo 11, alínea “d”, não qualifica como novos elementos “período de atividade especial informados pela empresa através de GFIP”. Tampouco caberia a extinção por carência de interesse processual, visto que o documento exigido no âmbito administrativo é o PPP (IN 128/22, art. 274, IV). 

 

Como demonstrado, o conhecimento das regras que norteiam a Administração, notadamente as exigências documentais administrativas, constitui elemento essencial não só para a preservação dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, mas para a própria satisfação integral do direito do administrado. 

 

Seguindo a temática envolvendo a extinção de direitos em função do decurso do tempo, na próxima Jurisprudência em destaque falaremos um pouco sobre a fluência da prescrição contra os absolutamente incapazes.