Quais as implicações das súmulas 7/STJ e 279/STF nos recursos extraordinários? É viável a revalorização fática nos Tribunais Superiores a fim de comprovar atividade rural?

A coluna desta semana visa responder os questionamentos acima ventilados

"É pacífica a orientação dos tribunais superiores de não admitir recursos extraordinários para a simples revisão de prova, tendo em vista o seu caráter de controle da correta aplicação do Direito objetivo (enunciados 279 e 07 das súmulas da jurisprudência predominante do STF e do STJ, respectivamente)" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribual e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 15. e.d. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p.360)

Os recursos extraordinários, em sentido amplo, comportam análise restrita à matéria de direito, isto é, revisão judicial somente quanto à correta aplicação do ordenamento jurídico.

O manejo de Recurso Extraordinário para o STF ou Recurso Especial para o STJ que busque simples reanálise do conjunto probatório deve, em regra, ser inadmitido ante as disposições das Súmulas 279 do STF e 07 do STJ:

Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA CTVA. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1158572 AgR-segundo, Rel.: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, Dje 17-09-2019)
Súmula 07/STJ: A Pretensão De Simples Reexame De Prova Não Enseja Recurso Especial.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO. REVISÃO PELA SÚMULA 260/TFR. COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
(...)
2. A inversão do julgado, a fim de desconstituir a fundamentação acerca da ausência de discussão acerca da equivalência salarial, bem como da inexistência de diferenças a pagar, demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp 645.149/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

Agora, para o Direito Previdenciário, a discussão sobre a possibilidade de reexame probatório em recursos extraordinários é de muita relevância, pois em determinadas situações concretas é possível a relativização das Súmulas 07/STJ e 279/STF, sobretudo nos casos que envolvam segurados especiais cujas atividades são de dificílima comprovação.

Sabe-se que a atividade do segurado especial pode ser comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material. Pois bem. Caso as instâncias ordinárias julguem, ao analisar o conjunto probatório documental, pela inexistência de início de prova material, poderão os Tribunais Superiores reanalisar a matéria fática a fim de reverificar a existência do início de prova material?

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no Agravo em Resp 885.597/SP, entendeu pela possibilidade de revaloração das provas, a fim de verificar a existência de início de prova material, em instancia superior, por razão da dificuldade de comprovação das atividades campesinas.

Segue trechos do acórdão em comento:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURÍCULA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de comprovação de tempo rural com requerimento de aposentadoria por tempo de serviço. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer somente parte do período de trabalho sob condições especiais e julgar improcedente o pedido de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
(...)
V - De início, é preciso ressaltar a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que, ante as dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo de serviço nas lides campesinas, a revaloração das provas relatadas no acórdão não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
VI - Revalorar significa fazer um novo juízo a respeito das provas contempladas no acórdão. Quer isso dizer que não é possível valer-se de elementos probatórios que não constam no aresto recorrido. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso. VII - No caso dos autos, conforme se observa do acórdão recorrido, o recorrido juntou documentos suficientes como um início de prova material do exercício da atividade rural. Ademais, os depoimentos corroboram tais provas.
(...)
(AgInt no AREsp 885.597/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019)