Qual é a fonte de custeio do auxílio-acidente? O benefício é devido ao segurado contribuinte individual?

A coluna desta semana visa responder os questionamentos acima ventilados
O Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), atualmente denominado Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), é contribuição devida pelo empregador ou quem lhe faça às vezes que financia os impactos dos acidentes de trabalho à Seguridade Social.
A contribuição para o SAT/GILRAT serve de custeio aos benefícios acidentários, à aposentadoria especial, bem como ao auxílio-acidente.
Lembrando-se que, de alguma forma, 4 dos 5 segurados obrigatórios contribuem para o SAT/GILRAT: As empresas pagam de 1% a 3% sobre a remuneração dos segurados empregos e avulsos, o empregador doméstico recolhe 0,8% sobre a remuneração do empregado doméstico e o segurado especial contribui ao SAT com 0,1% sobre a comercialização de toda sua produção rural.
Nos termos da Lei 8.213/91, art. 18, §1º cuja redação foi dada pela Lei Complementar 150/2015, que incluiu os domésticos no rol de beneficiários do auxílio acidente, somente fazem jus ao auxílio-acidente os segurados empregados, domésticos, avulsos e segurados especiais.
A razão da exclusão do contribuinte individual está intimamente ligada ao princípio da precedência da fonte de custeio, elencado na CRFB/88, art. 194, §5º, visto que o trabalhador autônomo não contribui ao SAT/GILRAT.
Em outras palavras, o princípio da precedência da fonte de custeio veda a extensão e majoração de benefícios quando inexistente prévia fonte de custeio, visando à estabilidade atuarial de toda a Seguridade Social, portanto, em razão de o Contribuinte Individual não efetuar recolhimentos ao SAT/GILRAT, este não faz jus ao auxílio acidente.
O Superior tribunal de Justiça possuí entendimento consolidado no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999.
2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1171779/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Em sede de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, exprimindo o mesmo entendimento firmado há muito pelo STJ, a TNU fixou entendimento de que o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante da expressa exclusão legal.
Segue a ementa do acórdão em comento:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 201. PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO AUXÍLIOACIDENTE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRATAMENTO ADEQUADO PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Questão tratada pelo e. STF como infraconstitucional, pelo que não se aplica a súmula 86/TNU. Precedentes.
2. A análise de tratamento desigual que possa representar lesão ao princípio da igualdade parte da averiguação se o fator de discrímen eleito pelo legislador possui razoabilidade à vista dos demais interesses constitucionalmente protegidos, voltando-se, em última análise, à concretização do interesse público.
3. O contribuinte individual possui regime de trabalho distinto daquele exercido pelo empregado, avulso, empregado doméstico e segurado especial, razão pela qual o tratamento diferenciado levado a efeito pelo legislador não descura do princípio da igualdade.
4. Precedente do e. STJ no sentido de ser indevido o benefício em questão ao contribuinte individual.
5. Recurso a que se nega provimento, firmando-se a seguinte tese: o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. (TNU PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP, rel.: Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, julgado em: 09/10/2019)
Ponto não analisado em ambas as decisões reside no fato de que os empregadores MEI e empresas optantes do SIMPLES, ressalvadas as da LC 123/2006, anexo IV, não possuem recolhimento de SAT, portanto seus empregados possuem acesso ao auxílio-acidente sem fonte de custeio.
Logo, a ausência da análise de elementos de custeio viciou as decisões ora analisadas.