Jurisprudência em Destaque #49 – Prescrição. Absolutamente Incapaz. Pessoa com Deficiência. Afetação pelo STJ. Tema 1.321

Na Coluna 36, falamos sobre a fluência da prescrição para as pessoas qualificadas como absolutamente incapazes, após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que modificou o texto do Código Civil. Na ocasião, foi feito um paralelo entre as principais posições acerca do tema. 


De um lado, há quem sustente que a Lei 13.146/2015 retirou os indivíduos que  não possuíam o discernimento para a prática dos atos da vida civil do rol de pessoas absolutamente incapazes. Para essa corrente, esses indivíduos foram alçados como pessoas relativamente incapazes, razão pela qual não se cogitaria a não fluência do curso da prescrição. 


De um outro lado, os que compreendem que o advento da Lei 13.146/2015 não poderia resultar no afastamento da prescrição para as pessoas desprovidas do pleno discernimento para a prática dos atos da vida civil. Os adeptos à essa linha de pensamento entendem que o Estatuto não poderia propiciar um cenário de desproteção àqueles que, por causas permanentes ou transitórias, não possuam 

a capacidade exigida para os atos do dia a dia. Para essa corrente, admitir tal interpretação seria o mesmo que seguir na contramão do objetivo principal do Estatuto – conferir igualdade às pessoas com deficiência.  


Pois bem. Em decisão publicitada no início de abril, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.321, com objetivo de dirimir a seguinte controvérsia:  

Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

O julgamento do Tema ainda não possui data prevista para acontecer. Na ocasião, a Corte também ordenou o sobrestamento de todos os processos que versem sobre essa temática. 


A expectativa é que o Superior Tribunal de Justiça leve em consideração os princípios estabelecidos pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, que preconiza pela ampliação dos direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, assegurando-lhes igualdade e não discriminação em todos os aspectos da vida. 


Espera-se, portanto, que o STJ adote uma interpretação que resguarde os direitos das pessoas com deficiência mental ou intelectual, garantindo-lhes a devida proteção jurídica e evitando qualquer retrocesso em termos de igualdade e inclusão.