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Jurisprudência em Destaque #44 – Jurisprudência Dominante. Atualização Conceitual pelo Superior Tribunal de Justiça

A expressão “jurisprudência dominante” possui inúmeras empregabilidades no âmbito do processo civil. Pode ser um fator caracterizador de repercussão geral, no caso de recurso que se volte contra acórdão contrário a jurisprudência dominante do STF (CPC, art. 1.035) ou, ainda, motivo para inadmissibilidade do recurso, na hipótese de a decisão recorrida convergir com entendimento das cortes extraordinárias (STJ/Súmula 83).

 

Especificamente no âmbito do processo previdenciário, a aludida expressão possui especial relevância para o pedido de uniformização direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, comumente referenciados como PUIL (Lei 10.259/01, art. 14, § 4º).

 

Por conta dessa relevância, é importante compreendermos o alcance da expressão. Para tanto, examinaremos neste periódico a amplitude conferida ao termo no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 825/RS, que remodelou parcialmente o conceito anteriormente utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Na concepção anterior, o Superior Tribunal de Justiça correlacionava a expressão “jurisprudência dominante” exclusivamente ao disposto no Código de Processo Civil, artigo 927, ou seja, decisões proferidas em incidentes de assunção de competência (IAC) ou de demandas repetitivas (IRDR), recursos especiais repetitivos, súmulas do STJ e, por fim, julgamentos em plenário ou proferidos pelo órgão especial. A título ilustrativo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. LEI N. 10.259/2001. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOCORRÊNCIA. JULGADO ÚNICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.


1. Não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei federal se a matéria apresentada ao STJ para exame não foi objeto de deliberação pela TNU. Necessidade de prequestionamento. Precedente:


AgInt no PUIL n. 679/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/6/2018.


2. Nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido dirigido a esta Corte Superior somente é cabível "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ".


3. O conceito de "jurisprudência dominante", para efeitos do manejo do pedido de interpretação de lei federal, deriva da dicção do art. 927 do CPC e pressupõe, como paradigmas, decisões proferidas em IRDR instaurado nas ações originárias do STJ, do IAC, de recursos especiais repetitivos (inciso III); de súmulas do STJ (inciso IV);


ou, ainda, de julgamentos em plenário ou por órgão especial (inciso V).


4. Não se pode ter por "jurisprudência dominante" a compreensão encontrada em um único julgado de órgão fracionário, não consolidada em reiteradas decisões posteriores. Precedentes: AgInt na Pet n. 10.963/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 22/2/2018; e Pet n. 10.239/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/5/2015.



5. Agravo interno não provido.


(AgInt no PUIL n. 1.799/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)

É interessante sublinhar que a referida intepretação criou o seguinte paradoxo: a decisão que delimita o conceito de “jurisprudência dominante”, segundo seus próprios critérios, não se enquadra no conceito de jurisprudência dominante. Isso, per si, diminui substancialmente a eficácia coercitiva da própria decisão, a qual não poderia servir como paradigma para outros casos.

 

Talvez por isso que a Corte Superior viu a necessidade de revisitar o tema, de modo a adequá-lo as subjetividades do microssistema dos juizados especiais federais.

 

Em ocasião mais recente, no PUIL nº 825/RS, o Superior Tribunal de Justiça ampliou o conceito de “jurisprudência dominante”, passando a também abarcar decisões proferidas pela Corte Especial/Primeira Seção em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal. Eis os apontamentos do voto condutor:

Por oportuno, quanto a esse quarto aspecto, à falta de baliza normativo-conceitual específica, tem-se que a locução "jurisprudência dominante", para fins do manejo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos, como proposto no alentado voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado. Vale, no ponto, reproduzir os fundamentos declinados por Sua Excelência:


"[...] entendo pela impossibilidade de se limitar o conceito de jurisprudência dominante, contido no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, ao rol dos julgados listados no art. 927, III, do CPC/2015 (IRDR, IAC e recurso especial repetitivo) [...] a adoção de tal fundamentação, em meu sentir, inviabilizaria, pela Turma Nacional de Uniformização, a análise de possível violação a entendimentos firmados em Embargos de Divergência pela Corte Especial e pela Primeira Seção, bem como às teses fixadas no julgamento dos Pedidos de Uniformização de Lei Federal, hipóteses nas quais, induvidosamente, se pode extrair a jurisprudência dominante ou mesmo uniforme para além do IRDR, do IAC e dos recursos especiais repetitivos"

A atualização jurisprudencial, ao que tudo indica, soluciona a problemática propiciada pelas decisões anteriores, passando a se inserir no conceito de “jurisprudência dominante” delimitado na própria decisão. Essa expansão não só resolve o paradoxo anteriormente mencionado, mas também reforça a coerência e a autoridade das decisões judiciais, garantindo uma maior uniformidade e previsibilidade no tratamento de questões idênticas.


Por outro lado, a nova delimitação feita pela Corte Cidadã reforça um problema que já era observado nas decisões antecessoras.


Ao reiterar que o conceito de “jurisprudência dominante” se correlaciona as hipóteses elencadas no Código de Processo Civil, artigo 927, inciso III, a Corte reduz substancialmente a possibilidade de manejo do recurso de uniformização. Por exemplo, nos casos em que a posição dos órgãos da Corte esteja alinhada num mesmo sentido, mas sem que haja um precedente qualificado tratando da matéria, não seria possível demonstrar a dissidência e, portanto, lograr o conhecimento do recurso, posto que o entendimento – embora dominante – não se encaixaria no atual conceito jurisprudencial.


Assim, sob uma perspectiva pragmática, a decisão do STJ estabelece fronteiras claras que podem evitar a proliferação indiscriminada de pedidos de uniformização. No entanto, a delimitação rigorosa do conceito ainda apresenta desafios práticos que precisam ser enfrentados para garantir que o Judiciário se mantenha acessível e eficaz para todos os litigantes.

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