#38 - STJ/Tema 1.018. Relativização da DER. IN 128/2022, art. 577, II.

STJ/Tema 1.018. Relativização da DER. IN 128/2022, art. 577, II.  



Dando continuidade à Jurisprudência em Destaque anterior, em que tratamos das implicações do Tema 1.018 no Tema 995, ambos do Superior Tribunal de Justiça, hoje continuaremos a comentar sobre o Tema 1.018, modificando um pouco o exemplo utilizado anteriormente. 

 

Se você chegou agora e está um pouco perdido, recomendamos a leitura da Jurisprudência em Destaque 37. 

 

Vamos lá! 

 

Na hipótese anterior, na qual tratamos da relativização judicial da DER (STJ/Tema 995), verificamos uma distinção de elementos essenciais, sugerindo a impossibilidade de se aplicar a ratio decidendi do Tema na hipótese em que a DER é relativizada no curso do processo judicial. 

 

Mas, e se a relativização da DER ocorrer ainda no curso do processo administrativo, cogitar-se-ia a incidência do Tema 1.018? 

 

Para construir uma resposta plausível, imaginemos um exemplo um pouco diferente do anterior: uma segurada que pediu a aposentadoria em 01/2014 e em 01/2017 é informada pelo INSS sobre o indeferimento; em 01/2018 ajuíza uma demanda questionando a negativa administrativa; em 01/2020, no curso da ação, obtém administrativamente uma nova aposentadoria e; por fim, em 01/2022, sagra-se parcialmente vencedora na demanda judicial, sendo reconhecido o direito ao benefício mediante a relativização da DER até 01/2015. Os eventos podem ser ilustrados na linha do tempo a seguir: 

Veja-se que, nesse exemplo, a reafirmação da DER ocorreu no curso do processo administrativo. Já no caso mencionado na Jurisprudência em Destaque 37, a relativização ocorreu durante processo judicial, tal como no precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 

E esse detalhe muda todo o jogo! 

 

Lembrem-se que o elemento essencial que norteou a ratio do Tema 1.018 foi a existência de uma negativa indevida por parte do INSS por ocasião da análise do processo administrativo, que resultou numa situação de injustiça para o segurado (ter que continuar trabalhando). Partindo desse pressuposto, resta analisar se o exemplo acima contém esse mesmo elemento essencial. 

 

No caso, embora a segurada não reunisse todos os requisitos na data em que deu entrada no requerimento administrativo (01/2014), em 01/2015, ou seja, no curso do processo administrativo, passou a preenchê-los. Então, é possível classificar a negativa do INSS como sendo indevida? 

 

A leitura do caso hipotético sugere que sim! 

 

Isso porque, se o segurado não reunir todos os requisitos na DER, é dever da Autarquia “verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos”, conforme disposto na própria IN 128/2022, artigo 577, inciso II. Além disso, “Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los” (Lei 8.213/91, art. 88). 

 

É correto dizer, sob essa perspectiva, que o INSS não cumpriu com o seu dever de orientação ao decidir o processo administrativo, tornando indevida a negativa. 

 

E qual foi a consequência disso? A segurada teve que trabalhar até janeiro de 2020, quando o INSS finalmente deferiu sua aposentadoria. 

 

Portanto, abstraídos os elementos acidentais do Tema 1.018, verifica-se que suas proposições fático-jurídicas se afiguram semelhantes com o caso hipotético, de modo a sugerir, como reposta à pergunta inicial, pela possibilidade de compartilhamento de seus fundamentos determinantes nos casos em que houver relativização da DER no curso do processo administrativo.