
Qual a relação do prévio requerimento administrativo do STF/Tema 350 com o interesse de agir do STJ/Tema 1.124?
Pende junto ao STJ o julgamento do Tema 1.124 que tem como questão:
"Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
A coluna de hoje focará na primeira parte do enunciado: “Caso superada a ausência do interesse de agir...”
Ao contrário do que se possa imaginar, não causa nenhuma surpresa a incorporação do trecho em destaque para o julgamento do Tema 1.124, isso porque o STF ao julgar o Tema 350 já deixara muito clara a importância de se atentar para as disposições da Lei 8.213/91, art. 88 combinada com as normas administrativas. Explicamos.
No julgamento do Tema 350 a Corte Suprema valeu-se à época da IN/INSS 77/2015 combinada com o CRPS/Enunciado 5 (atuais IN/INSS 128/2022 e CRPS/Enunciado 1) como se pode extrair dos parágrafos 34 a 36 do voto condutor. Em síntese o STF não exigiu o exaurimento da via administrativa, mas apontou para a necessidade do prévio requerimento administrativo qualificado, muito mais quando ao adentrar ao caso concreto em análise – benefício para trabalhador rural na modalidade segurado especial, citou expressamente a evolução administrativa sobre o tema.
Desta feita não é de hoje que o cenário do processo judicial previdenciário aponta para uma valorização do processo administrativo previdenciário e a obrigatoriedade de saber quais documentos devem instruir um pedido; bem como o que falar quando não possuir as provas.
Portanto, não se pode deixar de analisar o interesse de agir inserido no Tema 1.124 sem voltar os olhos ao STF/Tema 350 e lembrar que no julgamento deste restou fixada a prescindibilidade do prévio requerimento administrativo quando:
a) - negativa notória: conforme parágrafo 33, o entendimento da autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado;
b) - revisão de direito: conforme parágrafo 33, nos casos que não dependam de fatos sobre os quais o INSS não teve a oportunidade de se manifestar;
c) – demora excessiva: conforme parágrafo 16 do voto, considera-se excedido o prazo quando ultrapassado 45 dias do pedido sem resposta do INSS, nos termos da Lei 8.213/91, art. 41-A, §5º;
Restringiremos, nesse momento, nosso comentário ao item “a’ – negativa notória.
Pois bem, como saber o que caracteriza negativa notória de forma que o processo não fique sobrestado no STJ/Tema 1.124?
Resposta: Conhecendo as regras do jogo do processo administrativo, leiam-se as normas administrativas de regência do direito pleiteado como por exemplo: a IN/INSS 128/2022, as Portarias DIRBEN/INSS 990 a 999/2022 e a IN/SRF 2.110/2022.
Para elucidar o impacto de sabendo o conteúdo das normas administrativas resolver o caso à luz do STF/350 para fins do que pode vir com o STJ/Tema 1.124, pegue o exemplo da atividade especial de contribuintes individuais não vinculados a cooperativas de trabalho. Consta expressamente do Decreto 3.048/99, art. 64, a vedação de contagem de tempo especial para contribuintes individuais não vinculados a cooperativas de trabalho, tendo a IN/INSS 128/2022, art. 263, IV deixado ainda mais clara a questão.
Desta feita, a prova do indeferimento notório deriva da própria norma a ser apontada em sede de preliminar das demandas judiciais.
Por fim, mas não menos importante lembrar que a Portaria 997/2022, art. 11 indica expressamente o que o INSS não considera como novos elementos; bem como o Decreto 3.048/99, art. 347, §2º já sinalizava, desde 2003, para os efeitos da juntada de novos documentos.
Em suma, a leitura da íntegra do acórdão proferido no STF/Tema 350, certamente ilumina os caminhos dos atores do processo no cenário de incertezas que parece circundar o STJ/Tema 1.124.
O parece tem o intuito sim de provocar o leitor a refletir que os processos judiciais, em regra, não estão perdidos, pois a ausência de carta de exigência já viola por si só a Lei 8.213/91, art. 88; alie-se a isso os inúmeros casos em que a juntada da prova administrativamente não teria mudado o decisão, pois o indeferimento seria notório.
Mas e os casos que envolvem o STF/313, o STJ/1.124 (pendente de julgamento) e a TNU/Tema 256 em relação ao indeferimento de revisionais administrativas?
Esse será o tema da Coluna 35 da Jurisprudência em Destaque do IPMF.